Resumo da
primeira parte da disciplina de Preservação e Valorização da Prova ministrada no curso de formação da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
A disciplina está dividida em quatro tópicos: 1) prova; 2) prova material; 3) prova subjetiva; e, 4) local de crime.
Antes de desenvolver o primeiro tópico, foi apresentado alguns conceitos a respeito de obtenção da verdade.
Como se apresenta o objeto do conhecimento, qual o meio utilizado para percebê-lo, qual o modo de obtê-lo e finalmente qual produto é obtido? Veja abaixo:
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Quanto ao modo de obtenção da verdade, expôs-se a respeito de razão intuitiva e razão discursiva:
Com suas respectivas e simplificadas explicações.
Ressaltou-se que é justamente no pensamento abdutivo que o investigador tem por excelência sua "ferramenta de trabalho". É na formulação de hipóteses, desconfiando com fundamento em vestígios e indícios que o policial se aproxima da verdade dos fatos pretéritos.
Mas que fique claro, nunca se utiliza apenas um modo de pensamento. Nossas vidas são mais ricas que as mais exaurientes enumerações de sala de aula!
Conceito de prova: "soma dos motivos geradores da certeza" (
Mittermaier).
A prova classifica-se segundo quadro categorias: quanto 1) ao objeto; 2) ao efeito ou valor; 3) ao sujeito ou causa; e, 4) quanto à forma ou aparência. Então, respectivamente, ela se apresenta como a) direta ou indireta; b) plena ou indiciária; c) real ou pessoal; e no último caso, d) sob diversas formas: testemunhal, documental, material, etc. Veja o diagrama simplificado abaixo:
A estrutura analítica da prova compõe-se de três termos:
1) o
elemento de prova refere-se aos dados da realidade objetiva. Aquilo que existe no mundo e que dará suporte para a pretensão da prova.
2) o
meio de prova é o mecanismo pelo qual a prova é captada/obtida da faticidade do mundo para sua posterior introdução no processo penal.
3) o
instrumento de prova é a materialização gráfico-formal da pretensão probatória obtida pelas etapas anteriores.
Abaixo, esquema simplificado:
Provar é: o resultado da extração da faticidade dos
elementos de prova pelos
meios legalmente previstos, formalizados nos
instrumentos que os fixam aos autos do procedimento, servindo de base para a formação da
cognitito (conhecimento).
Prova quem tem interesse em afirmar (ou negar). Para tanto deve provar fatos constitutivos (alegação) ou extintivos (exceção), como também condições impeditivas ou modificativas.
Prova não é obrigação, mas ônus. Prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, exerce-se quando dentro da ação penal, ou antes dela, conforme artigo 6º do mesmo código.
Deve-se ter em mente que a prova é necessária para sanar conflitos, uma das demandas da sociedade. Além do delegado e juiz, outras instâncias devem ser consideradas, conforme esquema abaixo:
O profissional atualizado (advogado e outros) e o cidadão bem informado ainda são boas soluções das demandas comuns. Mas existem demandas (homicídios e acidentes, p. ex.) cuja importância e complexidade só podem ser atendidas pelo Estado. Veja o esquema abaixo:
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Itinerário das demandas que requerem prova no sistema jurídico brasileiro. |
Neste aspecto, a prova é um instrumento importante no andamento de processos.
Por fim, distinguir que é dado ao juiz valorar a prova:
“Art.
155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O artigo 155 do Código de Processo Penal define o sistema de apreciação e valoração da prova: livre (e não íntima) convicção e persuasão racional.
Cumpre ao profissional de segurança pública valorizar a prova para que surta, no processo, seus efeitos esperados: busca da verdade.
Exercício de fixação:
1) O que é prova?
2) Plena ou indiciária é a classificação da prova sob que aspecto?
3) Qual a estrutura analítica da prova?
4) Se eu pretendo, que fato eu provo?
5) Quem valora a prova?
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Auditório onde estão sendo ministradas as aulas. |