quinta-feira, 28 de março de 2013

Presença do perito em sessões e audiências judiciais


Em seriados estadunidenses vemos frequentemente peritos sendo inquiridos em tribunais. Não é incomum isso acontecer. Lembrando que os ritos judiciais no Brasil são um pouco diferentes.

Conforme discriminei, existem sessões e audiências no âmbito do Judiciário.


Configuração de uma audiência judicial.


Configuração de uma sessão judicial (júri)

A audiência é mais simples. O juiz (magistrado) preside e administra os trabalhos para se chegar a uma decisão. Na sessão tem-se a presença de mais de um julgador. Nos tribunais do júri, além do magistrado (bacharel em Direito) temos os jurados leigos (cidadãos idôneos que também julgam a causa). O juiz sozinho emite uma sentença. Quando existe uma sessão o produto é um acordão, pois todos os juízes acordaram uma decisão. Não é o caso do tribunal do júri, pois apesar de existir mais de um julgador, apenas um é de Direito (o magistrado). O produto de uma sessão do júri ainda é uma sentença.

Na segunda semana de março fui convidado por um colega para acompanhá-lo num júri.

Sessão do júri em andamento.

Curiosamente ele mesmo não sabia que seria uma sessão do tribunal do júri.
Eis uma “adversidade” do cotidiano pericial que o perito precisa estar preparado. A perícia não se faz apenas no ambiente social ou administrativo, mas também judicial. Vez por outra somos chamados a prestar declarações em juízo.

"Art. 159 (do Código de Processo Penal).

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

(...)"

Ou seja, o perito pode ser convocado a comparecer pessoalmente em juízo para responder a quesitos ou esclarecer questões pertinentes à prova pericial. Ele será indagado pelo juiz e pelas partes.

Exige-se a apresentação dos quesitos ou questões com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência ou sessão. É preciso que o perito se prepare adequadamente para ser indagado. Ás vezes o caso é antigo ou também complexo.

Uma observação importante: uma faculdade deste artigo é que as respostas e esclarecimentos podem ser feitos mediante laudo complementar. A presença do perito criminal NÃO é essencial. Se o juiz, ou as partes, realmente sentirem necessidade de se entrevistar pessoalmente com o profissional, esta pretensão precisa estar expressa no mandato de intimação. Lembrar que perito criminal NÃO é testemunha e não pode ser convocado sob esta condição.

Perito sentado defronte ao juiz durante a sessão.

Meu colega teve de responder indagações do promotor, inicialmente, e do advogado de defesa, posteriormente. As explicações focaram especialmente distâncias de disparo de arma de fogo, viabilidade técnica de determinadas condutas e condições de idoneidade do local examinado.


Fico especialmente entusiasmado com a utilização judicial do trabalho pericial no tribunal do júri. É a oportunidade de o perito oferecer "vida" ao seu laudo pericial! O profissional pode ser indagado de forma expressiva. Lembrar que em todo processo judicial a defesa é ampla, mas no tribunal do júri ela é plena (art. 5º, XXXVIII da CF/88).

No tribunal observamos as demandas mais sutis que os argumentos jurídicos exigem. Itens que vão além do mero registro da quantidade de ferimentos e danos (visíveis a qualquer testemunha ou técnico de socorro). Existem detalhes como posição, cor e tamanho de um ferimento ou dano que podem fazer grandes diferenças numa interpretação.

Ressalte-se que esta interpretação tanto pode ser jurídica quanto técnica. Daí a importância de o perito ser o mais preciso possível na sua investigação técnica para que a investigação judicial também usufrua desta precisão.

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