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Perito Nicholas Passos (IC/AL) em audiência esclarecendo seu laudo pericial por meio de oitiva. |
Naquela oportunidade eu disse: "A perícia não se faz apenas no ambiente social (no local de crime, p. ex.) ou administrativo (dentro da instituição, laboratório, p. ex.), mas também judicial. Vez por outra somos chamados a prestar declarações em juízo."
Percebam que não é algo ilegal ou proibido. Existem restrições, mas existe uma razão fundamental prevista em lei para eventual comparecimento do perito em juízo (veja figura abaixo).
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Razão fundamental para comparecimento de perito em juízo. |
A previsão legal está transcrita abaixo:
"Art. 159 (do Código de Processo Penal).
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Atento para o uso das expressões: é PERMITIDO requerer a OITIVA DOS PERITOS (não seu testemunho - "testemunhar" possui sentido específico no meio jurídico) e sempre em relação À PERÍCIA.
São duas as condições para esse requerimento. Uma está expressa na lei: encaminhamento prévio de 10 dias, por mandado de intimação, das questões ou quesitos a esclarecer. A outra, não expressa, mas decorre logicamente do sistema: haver lacunas ou obscuridade no laudo pericial.
Dizem que o desenho "explica" melhor, então:
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Momentos em que a testemunha (presenciou os fatos) participa dos eventos. |
A testemunha se envolveu com os fatos a serem investigados em algum momento antes da investigação. Por causa desta peculiaridade, ela participa das etapas seguintes com esta qualificação.
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Momentos em que o perito (analisa tecnicamente os fatos pretéritos) participa dos eventos. |
O perito é chamado para ver os "efeitos dos fatos" a serem investigados. Ou seja, o único envolvimento do perito é de análise técnica dos elementos materiais decorrentes dos fatos. E por causa disso só pode participar do processo como técnico, nunca como testemunha!
A via "natural" de comunicação do perito no processo investigatório é o laudo pericial, mas nada impede que ele enriqueça a comunicação com sua presença, explanando e respondendo itens que porventura não foram contemplados primariamente no laudo escrito.
Vale lembrar um outro dispositivo legal do Código de Processo Penal:
"Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - (...)
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Essa previsão tem coerência lógica e é direcionado para, obviamente, peritos oficiais. Quem presta depoimento (se envolveu com os fatos) ou opina sobre o objeto da perícia (analisou informalmente) perde isenção para lavrar um laudo pericial formal posterior a esse comportamento.
Devido a algumas dúvidas, escrevi este texto para auxiliar no esclarecimento da legislação. Mas mantenho o ponto de vista aberto à discussão e possivelmente farei atualizações. Agradeço outras opiniões.
Legal a explanação.
ResponderExcluirEu não consigo parar de ler o seu blog!
ResponderExcluirPaulo, sempre tento "ilustrar" o pensamento. Uma imagem vale mais que mil palavras!
ResponderExcluirNicole, seu comentário aumenta a minha responsabilidade pelo conteúdo do blog. Obrigado pelo interesse!
ResponderExcluirE no caso de uma pessoa que presenciou o fato (in loco), pode ela ser perita?
ResponderExcluirNeves, esta pessoa não poderá ser perita a respeito dos fatos que presenciou. Ela se enquadra inteiramente no conceito de testemunha e só pode ajudar o juiz nesta qualidade.
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