quinta-feira, 13 de junho de 2013

Perito pode ser testemunha?

Em uma publicação anterior eu já havia mencionado este assunto (presença do perito em sessões e audiências judiciais).

Perito Nicholas Passos (IC/AL) em audiência esclarecendo seu laudo pericial por meio de oitiva.

Naquela oportunidade eu disse: "A perícia não se faz apenas no ambiente social (no local de crime, p. ex.) ou administrativo (dentro da instituição, laboratório, p. ex.), mas também judicial. Vez por outra somos chamados a prestar declarações em juízo."

Percebam que não é algo ilegal ou proibido. Existem restrições, mas existe uma razão fundamental prevista em lei para eventual comparecimento do perito em juízo (veja figura abaixo).

Razão fundamental para comparecimento de perito em juízo.

A previsão legal está transcrita abaixo:

"Art. 159 (do Código de Processo Penal).

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

(...)" 

Atento para o uso das expressões: é PERMITIDO requerer a OITIVA DOS PERITOS (não seu testemunho - "testemunhar" possui sentido específico no meio jurídico) e sempre em relação À PERÍCIA.

São duas as condições para esse requerimento. Uma está expressa na lei: encaminhamento prévio de 10 dias, por mandado de intimação, das questões ou quesitos a esclarecer. A outra, não expressa, mas decorre logicamente do sistema: haver lacunas ou obscuridade no laudo pericial.

Dizem que o desenho "explica" melhor, então:

Momentos em que a testemunha (presenciou os fatos) participa dos eventos.

A testemunha se envolveu com os fatos a serem investigados em algum momento antes da investigação. Por causa desta peculiaridade, ela participa das etapas seguintes com esta qualificação.

Momentos em que o perito (analisa tecnicamente os fatos pretéritos) participa dos eventos.

O perito é chamado para ver os "efeitos dos fatos" a serem investigados. Ou seja, o único envolvimento do perito é de análise técnica dos elementos materiais decorrentes dos fatos. E por causa disso só pode participar do processo como técnico, nunca como testemunha!

A via "natural" de comunicação do perito no processo investigatório é o laudo pericial, mas nada impede que ele enriqueça a comunicação com sua presença, explanando e respondendo itens que porventura não foram contemplados primariamente no laudo escrito.

Vale lembrar um outro dispositivo legal do Código de Processo Penal:

"Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - (...)

II –  os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

(...)" 

Essa previsão tem coerência lógica e é direcionado para, obviamente, peritos oficiais. Quem presta depoimento (se envolveu com os fatos) ou opina sobre o objeto da perícia (analisou informalmente) perde isenção para lavrar um laudo pericial formal posterior a esse comportamento.

Devido a algumas dúvidas, escrevi este texto para auxiliar no esclarecimento da legislação. Mas mantenho o ponto de vista aberto à discussão e possivelmente farei atualizações. Agradeço outras opiniões.

6 comentários:

  1. Eu não consigo parar de ler o seu blog!

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  2. Paulo, sempre tento "ilustrar" o pensamento. Uma imagem vale mais que mil palavras!

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  3. Nicole, seu comentário aumenta a minha responsabilidade pelo conteúdo do blog. Obrigado pelo interesse!

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  4. E no caso de uma pessoa que presenciou o fato (in loco), pode ela ser perita?

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    1. Neves, esta pessoa não poderá ser perita a respeito dos fatos que presenciou. Ela se enquadra inteiramente no conceito de testemunha e só pode ajudar o juiz nesta qualidade.

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